Diferenças entre tutela e curatela.

Entenda finalmente a diferença entre tutela e curatela.

DIREITO CIVIL

Paola da Costa Nunes

4/26/20233 min read

A legislação brasileira prevê os institutos da curatela e da tutela, sendo que esses dois institutos causam muita confusão.

Ambos os institutos jurídicos tem o objetivo de zelar, proteger e administrar a vida e os bens de pessoas consideradas incapazes, porém, em momentos distintos da vida.

A principal diferença entre a curatela e a tutela repousa na idade.

A tutela se aplica aos menores de 18 anos, considerados incapazes pelo Código Civil (absolutamente incapazes até os 16 anos, relativamente incapazes entre 16 a 18 anos).

A tutela se aplica quando os representantes legais do menor (por exemplo, os pais) vierem a faltar, seja por falecimento ou por decretação da perda do poder familiar.

Entende-se, portanto, necessário a nomeação de tutor para administrar, zelar e proteger a vida e os bens do menor de idade em caso de falecimento ou perda do poder familiar dos representantes legais.

Na tutela, o tutor nomeado para o menor será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.

A tutela está prevista expressamente no Código de Processo Civil, no artigo 1.740 a 1.743.

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela

Já a curatela se aplica à pessoas maiores de 18 anos, que, por alguma razão (doença mental ou psíquica, alcoolismo, viciado em drogas, etc), não tenha plena capacidade de expressar suas vontades.

O instituto da curatela está intimamente ligado ao conceito de incapacidade relativa, prevista no artigo do Código Civil.

Neste instituto, a pessoa é considerada interditada, ou seja, é necessário que uma decisão judicial declare que a pessoa não possui capacidade para gerir seus próprios bens, nomeando-lhe um curador.

O curador, após ser nomeado, tem obrigação de administrar e cuidar dos bens e interesses do interditado.

A curatela está prevista expressamente no Código de Processo Civil, do artigo 1.767 a 1.778:

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º

Tanto o tutor como o curador, em caso de má administração dos bens ou até mesmo em falta de prover os cuidados necessários ao tutelado ou curatelado, pode ser responsabilizado civilmente ou penalmente.

Espero que este artigo tenha esclarecido seus estudos acerca dos institutos da tutela e curatela!